Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte Autor do post: Post publicado: 6 de novembro de 2023 Categoria do post:Sem categoria Comentários do post:0 comentário Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o CPC assegura ao recorrente o direito de ser intimado para fazer o recolhimento em dobro ou complementar o valor, conforme o caso. Você também pode gostar Com foco em acolhimento e escuta ativa, STJ inaugura espaço do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos 22 de abril de 2025 STJ promove simpósio internacional sobre direito do patrimônio cultural e natural 27 de fevereiro de 2023 Nova edição do Boletim de Precedentes estreia resumo em linguagem simples e temas da relevância 21 de outubro de 2026 Deixe um comentário Cancelar respostaComentárioDigite seu nome ou nome de usuário para comentar Digite seu endereço de e-mail para comentar Digite o URL do seu site (opcional)
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