A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou uma companhia de bebidas a indenizar consumidor que encontrou “material estranho” dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.
O consumidor, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.
Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da companhia, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. “O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15 mil”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
